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Constituição Federal
de 1988
Constituição Federal de 1988
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 ( um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, alem da pena
correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou
origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(inserido
pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997) |